Contribuição para mudanças no texto da Lei Rouanet
Fortaleza, 15 de maio de 2009
A Sua Excelência o Senhor
Juca Ferreira
Ministro de Estado da Cultura
MINC – Esplanada dos Ministérios, Bloco B
CEP 70068-900 Brasília – Distrito Federal
Assunto: Contribuição para mudanças no texto da Lei Rouanet
Senhor Ministro,
O Fórum dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura do Nordeste, reunidos em Fortaleza, deliberou encaminhar à V. Exª sugestão de alteração do Art. 15 da proposta de lei elaborada para consubstanciar a pretendida mutação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC para o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFIC, fazendo-o nos termos que seguem:
1 – A redação proposta pelo MINC
O texto original da proposta do PROFIC apresenta a seguinte redação:
Art. 15. A transferência de recursos do FNC a fundos públicos de estados, municípios e Distrito Federal, para co-financiamento, destinar-se-á a programas oficialmente instituídos, de seleção pública de projetos culturais, que atendam a pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural local;
II – atendimento à produção cultural em áreas culturais com menos possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;
III – formação de pessoal para a gestão da cultura;
IV – democratização do acesso a bens, serviços e produtos culturais; ou
V – valorização da diversidade cultural, étnica e regional.
§ 1o A transferência prevista neste artigo está condicionada a existência, nas respectivas unidades federadas, de órgão colegiado, oficialmente instituído, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária.
§ 2o Os critérios de investimento de recursos do FNC deverão considerar a participação da unidade da federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover o equilíbrio territorial no investimento.
§ 3o A participação do FNC nos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal não poderá ser superior à proporção de quatro partes do FNC para cada parte depositada pelo ente federado.
2 – Análise dos reflexos da redação do MINC
O intento de se instituir o chamado repasse de fundo a fundo é o de aprimoramento dos fluxos de colaboração entre os entes da federação brasileira, o que representa uma oportunidade de consolidação do veio financeiro do próprio Sistema Nacional de Cultura. Ao condicionar serem os aludidos repasses para o co-financiamento de “programas oficialmente instituídos, de seleção pública de projetos culturais”, a proposta de lei substancialmente em nada avança relativamente ao modelo do PRONAC; apenas, do ponto de vista das formalidades, cria uma nova possibilidade de depósito dos recursos emanados da União, que antes eram destinados exclusivamente a contas específicas e, agora, poderão ser remetidos, também, para um fundo geral.
Contudo, a idéia de privilegiar as autonomias dos diversos entes da federação, no livre e plural desenvolvimento das políticas que adotarem, não encontra suporte financeiro na proposta, tal como apresentada.
Ainda, o sistema proposto conserva a prática da dupla burocracia, pois sendo os repasses feitos em decorrência de projetos específicos, significa que os valores não se incorporam definitivamente ao patrimônio dos beneficiários e, assim sendo, as contas devidas devem ser apresentadas ao Tribunal de regência destes, bem como ao Tribunal de Contas da União.
No mais, as finalidades às quais se referem os incisos do artigo 15 encontram-se no próprio texto constitucional; portanto, basta referenciá-las em redação sintética que também incorpore as vedações para utilização dos recursos do fundo de que tratam os incisos do § 6º do artigo 216 da Constituição Federal.
Por fim, não pode passar despercebido que a mensuração das quotas mínimas de responsabilidade de estados, Distrito Federal e municípios somente são mensuráveis se for fixado um critério, como o do depósito simultâneo ou a delimitação de um lapso temporal.
3 – Proposta de nova redação
As análises apresentadas indicam a necessidade de se prever a possibilidade de repasses livres de condicionantes específicas, no que concerne às políticas culturais, bastando apenas que os entes políticos tenham as instituições e estruturas necessárias ao resguardo dos fundamentos de nossa República e à efetivação dos direitos culturais.
Assim, mesmo sabendo ser dispensável diante da expertise do quadro técnico do Ministério da Cultura, a título de contribuição, propõe-se a seguinte redação para o dispositivo que trata da matéria:
Art. 15. A União deverá transferir 48% dos recursos do FNC a fundos públicos de cultura de Estados, Municípios e Distrito Federal, para co-financiamento de programas oficialmente instituídos, de seleção pública de projetos culturais, que atendam a pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural local;
II – atendimento à produção cultural em áreas culturais com menos possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;
III – formação de pessoal para a gestão da cultura;
IV – democratização do acesso a bens, serviços e produtos culturais; ou
V – valorização da diversidade cultural, étnica e regional.
§1o A transferência de que trata o caput atenderá o disposto nos incisos do § 3º do Art. 215 e nos incisos do § 6º do Art. 216 da CF.
§ 2o Os critérios de distribuição de recursos do FNC, que constarão no regulamento desta lei, deverão considerar a participação da unidade da federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover o equilíbrio territorial e regional no investimento.
§ 3º A transferência de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência, nas respectivas unidades federadas, de fundo de cultura, de planos de cultura aprovados por órgão colegiado de cultura, oficialmente instituído, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária.
§ 4o Em cada exercício financeiro, a participação do FNC nos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal não poderá ser superior à proporção de quatro partes do FNC para cada parte depositada pelo ente federado.
Pugnando pelo acatamento desta sugestão ou, quando menos, da motivação que a ensejou, o Fórum signatário faz votos de amplo sucesso na empreitada de correção das distorções históricas do sistema brasileiro de fomento à cultura.
Respeitosamente,
Márcio Meirelles – Presidente do Fórum dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura do Nordeste
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