O Consumo e o Superendividamento

Por Marcus Vinícius Ferrari*

Especial para Nós – Fora dos Eixos

O consumidor brasileiro está ficando cada dia mais consciente

O consumidor brasileiro está cada dia mais consciente

É certo que vivemos, nesses tempos modernos, em uma sociedade voltada para o consumo. Uma hora em frente à televisão, na internet, ouvindo rádio ou, simplesmente passeando em locais públicos, é suficiente para constatar o que faz a publicidade e propaganda para nos convencer a adquirir produtos e serviços. Tudo é planejado para que seja associado, ao ato de comprar, a ideia de felicidade e status. Pelo uso da sedução, estimulam-se ou, até mesmo, criam-se desejos.

Como a renda de trabalho dos consumidores, no mais das vezes, não é suficiente para atender a todos os desejos instilados pela propaganda, torna-se imperioso então o acesso ao crédito farto, rápido e facilitado que, muito embora, permita a manutenção do sistema, tem como efeito colateral o comprometimento da renda do consumidor que, se não souber ou não puder administrar a situação, se endividará de modo insustentável.

Quando o endividamento decorrente de consumo ultrapassa os limites do razoável e torna-se crônico, comprometendo a renda a ponto de impedir o pagamento das despesas de manutenção do devedor e de sua família, se está diante do que a doutrina afeta ao tema chama de superendividamento[1] ou sobreendividamento.[2]

Trata-se de situação que se consuma quando uma pessoa física, consumidora, leiga e de boa-fé não possui rendas ou patrimônio suficientes para fazer frente a todas as dívidas assumidas em curto, médio e longo prazo. Sob tal circunstância, o devedor, se pagar suas despesas financeiras com juros, prestações e multas, não poderá arcar com as despesas voltadas à sua manutenção ou de sua família, como por exemplo, as de aluguel, luz, água, telefone e alimentação.

O superendividamento pode ter uma causa passiva ou ativa . Será passivo se decorrente da perda de receita por um desemprego repentino, algum tratamento de saúde sem cobertura de seguro, separação conjugal não planejada sob o aspecto financeiro, aplicações ou investimentos malsucedidos. Por sua vez, será ativo quando resultante de uma acumulação inconsiderada de dívidas, resultante de consumo desenfreado estimulado pelo mercado, na tentativa de manutenção de um padrão de vida incompatível com as possibilidades financeiras.

Tendo em vista a condição de hipossuficiência do consumidor leigo e de boa-fé, qualquer que seja a causa do superendividamento e a despeito de ainda inexistir um tratamento jurídico específico sobre o assunto, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor pode ser invocado para tutelar os interesses do devedor.direitos_do_consumidor_

Com efeito, diversos dispositivos previstos no Código consumerista apontam para a possibilidade da proteção jurídica dos superendividados, a despeito de não existirem normas explicitas a ampará-los. Os Princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores, por exemplo, estão todos previstos no artigo 4º da Lei n. 8.078/90 e podem ser utilizados para a defesa de consumidores superendividados.

É vontade do legislador que todas as relações de consumo entre fornecedores e consumidores seja na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço sejam pautadas pela harmonização de interesses dos participantes, com a observância da vulnerabilidade da parte consumidora e da boa-fé objetiva tanto na celebração dos contratos quanto na eventual necessidade de renegociação destes.

Por sua vez, o artigo 6º, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, prevê no inciso V, ainda que indiretamente, um dever de cooperação do fornecedor quando fatos supervenientes vierem a tornar as cláusulas contratuais estabelecidas excessivamente onerosas. Não seria o superendividamento um fato superveniente que impossibilita a manutenção das condições contratuais previamente assumidas? As consequências do endividamento, tais como a inscrição nos sistemas de proteção de crédito com a consequente impossibilidade de consumir novos bens e serviços em uma sociedade organizada para o consumo, não seriam fatos suficientes a ensejar, pelo menos, a boa vontade dos fornecedores de crédito em negociar?

Tendo em vista o crescimento de situações de superendividamento, estas e outras questões devem ser debatidas pela sociedade com vistas a encontrar a melhor solução tanto da perspectiva do consumidor, quanto dos fornecedores de crédito. Trata-se de tarefa que não admite mais adiamentos.

Bibliografia:


[1] MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006. p. 256.

[2] COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento: proteção do consumidor de crédito em Direito Comparado brasileiro e francês. São Paulo: RT, 2002. p. 11.

*Marcus Vinícius Ferrari é advogado, professor do Cefor/CD, Assessor Jurídico da Diretoria Geral, conferencista e palestrante. Contato: (61) 3216-2119




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